{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90389,"origem":"stj","sha256_origem":"04895fc03c3cbd51dfb80578419a28d3c6ea027a35ee398c18cfcbdfa00fa715","registro_original":{"id_fonte":"000903152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926770","numero_registro":"202402427530","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES, NO CASO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO\nPARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. TESES DE EXCESSO DE\nPRAZO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA\nCUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante\no fundado risco de reiteração delitiva, sobretudo por existir\nmandado prisional expedido contra o agravante em aberto em outro\nprocesso criminal por suspeita de integrar organização criminosa.\n2. A análise da tese de excesso de prazo para o oferecimento da\ndenúncia está prejudicada, uma vez que o Ministério Público,\nsupervenientemente, apresentou a exordial acusatória, que foi\nacolhida pelo Juízo de primeiro grau.\n3. Neste agravo, foram suscitadas as teses relativas a eventual\nexcesso de prazo na duração da prisão preventiva e de suposta\ndesproporcionalidade da medida extrema. Tais alegações não foram\napreciadas pela Corte de origem nem foram deduzidas na petição\ninicial, logo não podem ser conhecidas, seja por supressão de\ninstância, seja porque no âmbito do agravo regimental, não se admite\nque o agravante, pretendendo a análise de teses anteriormente\nomitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na\npetição inicial ou no recurso.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c005b1ec625fa7675ee0af54d98911448a304c3f663cdcb56f7deccff29f8c11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
