{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90391,"origem":"stj","sha256_origem":"cac5476958164ee6bd1c58c86a17bb4d1674be07436350656caf29b627c0d7d6","registro_original":{"id_fonte":"000903154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940296","numero_registro":"202403202587","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nLIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PRISÃO MANTIDA\nEM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.\nORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É cediço nesta Corte Superior que o inadimplemento da fiança\nimposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da\ncustódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350\ndo Código de Processo Penal.\n2. Na espécie, a prisão cautelar da agravada apenas perdura, até os\ndias atuais, em razão de ela não ter condições financeiras de pagar\no valor estipulado como condição para a sua soltura, tanto é que se\nencontra custodiada desde 13/6/2024, ou seja, há cerca de 6 meses,\nnão sendo crível que alguém que possua recursos para ser solto\npermaneça, por opção, há tanto tempo segregado. Ademais, consulta\nrealizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia a\nsuperveniência, em 25/11/2024, de sentença condenatória em desfavor\nda agravada na ação penal de que tratam estes autos, ocasião em que\nfoi concedido a ela o direito de recorrer solta, desde que recolhida\na fiança fixada e aqui referida, a reforçar o constrangimento\nilegal constatado.\n3. Por fim, a necessidade ou não da prisão cautelar da agravada não\nfoi objeto de análise neste writ, que se deteve a examinar a\nlegalidade da manutenção da custódia em razão, tão somente, do não\npagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau, de modo que,\nse o Ministério Público não concorda com a liberdade concedida à\nagravada na origem, deve-se valer dos meios processuais próprios,\nnão constituindo este writ o instrumento adequado para tal intento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae1b9af9856f09631f754acdfe484ec1844678695d8b87751ccc124748db19db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
