{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90392,"origem":"stj","sha256_origem":"0ab527f768c91d7c3d359ea2b8e2a0730c53374e1fafbfd46d88676436fb7828","registro_original":{"id_fonte":"000903155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956611","numero_registro":"202404088284","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO À\nBANCO. ROUBO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E SENTENÇA QUE\nFAZEM REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.\nDOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a negativa do direito de recorrer em liberdade, tanto o\nmagistrado singular quanto o Tribunal a quo fizeram expressa\nreferência aos fundamentos que justificaram o decreto prisional,\ndocumento esse que não foi juntado na presente impetração, o que, a\ntoda evidência, impede o completo exame da tese suscitada, diante da\nausência de prova pré-constituída das alegações. De todo modo, não\nidentifico a existência de flagrante ilegalidade, visto que\nconsiderada a gravidade concreta das condutas de participação em\norganização criminosa, roubos circunstanciados e posse de arma de\nfogo.\n2. Conforme se extrai do acórdão da apelação, a prisão foi mantida\nem razão das \"características e natureza dos crimes, especialmente o\nroubo ao banco e os inúmeros latrocínios, sendo um deles consumado,\npor si só, são reveladoras da periculosidade social dos agentes\", o\nque justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.\n3. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido\npelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<HC 441161>>-SP, <<HC 461002>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 68025>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"868f38a344ddbdc9b3d0385784c202b31d55b28e2bb14b97954723ceec7e8a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
