{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90393,"origem":"stj","sha256_origem":"0cf4295b892f2b43397bba55ef2604e08132ec8fad234984425cff6b8e9cdce4","registro_original":{"id_fonte":"000903156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937539","numero_registro":"202403057480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.\nLAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO\nESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria membro de\norganização criminosa especializada no tráfico de drogas local,\ninterestadual e internacional, além ter movimentado ativos\nfinanceiros, com conexões em diversos países dos continentes europeu\ne africano, inclusive com narcotraficantes italianos, bem como com\na facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).\nDe se ver, outrossim, que \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira\nTurma, DJe 20/2/2009).\nA mais disso, até o momento, o mandado de prisão expedido em\ndesfavor do agravante, em 30/6/2023, encontra-se em aberto.\n3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente pelo fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido\naté a presente data.\n5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação\nda custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à\nparticipação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi\natribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados\nno curso da \"Operação Match Point\" não foram apreciadas pelo\ncolegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d31732e6536ab61db5f2bdf8c479034dd68d630d720d7ad91cfab786e2000818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
