# Registro público: STJ — 939573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f26f6ad8166711ee294e08c51dc72c57f40f0fefeb24d16d168a641a5e945a99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.  AGRAVANTE
CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera
reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte
Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado
provimento aos 7/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a
subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em
vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem
reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o
julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena
aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o
recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6
meses de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.  AGRAVANTE
CONDENADO À PENA SUPERIOR A 17 ANOS.
1. O presente writ não merece conhecimento, pois se trata de mera
reiteração de recurso em habeas corpus dirigido a esta Corte
Superior, a saber, o RHC n. 187.147/RJ, ao qual foi negado
provimento aos 7/12/2023.
2.  Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
observo que, em 8/10/2024, foi proferido despacho determinando a
subida dos autos ao Tribunal para julgamento da apelação, tendo em
vista a apresentação de todas as razões e contrarrazões.
3. Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem
reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o
julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena
aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o
recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6
meses de reclusão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
