{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90398,"origem":"stj","sha256_origem":"8cfe550707caa3d36b3f802c22b9717378953403bc62af5d9d304a76fb2593e6","registro_original":{"id_fonte":"000903161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858984","numero_registro":"202303606420","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.\nDIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.\nENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as\nGuardas Municipais \"podem realizar patrulhamento preventivo na\ncidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os\nbens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a\ncriminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às\npolícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de\ndrogas\". Nesse contexto, destacou que \"não é das guardas municipais,\nmas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar\nsupostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas\nem indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar\ndenúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja\nprática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,\nserviços e instalações municipais\". Assim, concluiu que \"só é\npossível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca\npessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada\nsuspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e\nimediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, o que não se confunde com permissão para realizarem\natividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar\ne civil para combate da criminalidade urbana ordinária\" (REsp n.\n1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.\n2. Todavia, \"conforme jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante\nrealizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.\n301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e\nseus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em\nflagrante delito'\" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n22/8/2022).\n3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto,\nporquanto o \"local era conhecido como de traficância e a atitude\nsuspeita dos réus, ficando nervosos e tentando se evadir do local,\nmotivaram a abordagem, na qual foram encontrados com os réus as\ndrogas\".\n4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos\nEspeciais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito\ndos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024,\ndecidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n.\n231 do STJ, consoante acórdão que possui a seguinte ementa:\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - NATUREZA - PROCESSUAL PENAL - CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP\n(FLAGRANTE DELITO - PRISÃO - GUARDA MUNICIPAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no HC 776743>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667413>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 1869764>>-MS,\n         <<REsp 2052085>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"923cb7816212c2582c2514265aa0f8ad24e5156415ccd209ff5e3a9da6de2993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
