# Registro público: STJ — 858984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cfe550707caa3d36b3f802c22b9717378953403bc62af5d9d304a76fb2593e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as
Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto,
porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude
suspeita dos réus, ficando nervosos e tentando se evadir do local,
motivaram a abordagem, na qual foram encontrados com os réus as
drogas".
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito
dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024,
decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n.
231 do STJ, consoante acórdão que possui a seguinte ementa:
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as
Guardas Municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na
cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os
bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a
criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às
polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de
drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é
possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca
pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada
suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e
imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços
municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n.
1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
2. Todavia, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante
realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art.
301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito'" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022).
3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto,
porquanto o "local era conhecido como de traficância e a atitude
suspeita dos réus, ficando nervosos e tentando se evadir do local,
motivaram a abordagem, na qual foram encontrados com os réus as
drogas".
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito
dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024,
decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n.
231 do STJ, consoante acórdão que possui a seguinte ementa:
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - NATUREZA - PROCESSUAL PENAL - CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP
(FLAGRANTE DELITO - PRISÃO - GUARDA MUNICIPAL)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no HC 776743>>-SP,
         <<AgRg no HC 667413>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 1869764>>-MS,
         <<REsp 2052085>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 829712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
- [STJ — 2697399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 949552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
