{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90399,"origem":"stj","sha256_origem":"cdaeb2bcac06693bd1d9d00df99a17b53bdcc8303e491ba7cf42f1d0565f7936","registro_original":{"id_fonte":"000903162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870640","numero_registro":"202304208604","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE\nDIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nINDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE\nPROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO.  PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial,\npostergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais\noportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o\nfornecimento de informações sobre as atividades dos investigados,\nnão havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei\n11.343/06.\n2. \"O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não\nnecessariamente, a sua imprestabilidade\" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à\nprodução de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar\na pertinência e a relevância de seu deferimento.\n4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo\nprocessual típico descrito na Constituição Federal e nas normas\ninfraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção\nao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a\njurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nseguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,\nassentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso\ndo processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do\nart. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.\n5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da\nmatéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,\ndemandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o\nque é incabível na via estreita do habeas corpus.\n6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno\ntraficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de\nentorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime\nseu meio habitual de vida.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00053 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1655072>>-MT\n(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 914418>>-RS, <<AgRg no RHC 147885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"80e2a36608d407a6925a2e5c7051cc45166e3ceef8f7ce70573c381e582a4b5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
