# Registro público: STJ — 870640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdaeb2bcac06693bd1d9d00df99a17b53bdcc8303e491ba7cf42f1d0565f7936

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903162
- **Número de registro na fonte:** 202304208604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE
DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.  PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial,
postergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais
oportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados,
não havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei
11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção
ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a
jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FLAGRANTE
DIFERIDO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INDEVIDA INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE
PROVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.  PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O flagrante diferido se refere ao adiamento da ação policial,
postergando o instante da prisão em flagrante para um momento mais
oportuno e eficaz, visando otimizar a coleta de provas e o
fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados,
não havendo que se falar em violação ao artigo 53, I, da Lei
11.343/06.
2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à
idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua
análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência
durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não
necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à
produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar
a pertinência e a relevância de seu deferimento.
4. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo
processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção
ao descumprimento da tipicidade processual. Todavia, a
jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso
do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do
art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief.
5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1655072>>-MT
(QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 914418>>-RS, <<AgRg no RHC 147885>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00053 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1870564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cdaeb2bcac06693bd1d9d00df99a17b53bdcc8303e491ba7cf42f1d0565f7936
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

