# Registro público: STJ — 2034960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6646f015712cd82f7a531e6ba43af2bbc24c5e1fa4dd95bc2085b2e32d786fe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE "SOFTWARE".
VIGÊNCIA  DO TERMO ADITIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a análise das questões relativas à necessidade
de elaboração de termo aditivo, às datas de celebração do acordo e à
extinção do contrato de exclusividade demandaria, de fato, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do  acervo
probatório existente, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE "SOFTWARE".
VIGÊNCIA  DO TERMO ADITIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. No caso concreto, a análise das questões relativas à necessidade
de elaboração de termo aditivo, às datas de celebração do acordo e à
extinção do contrato de exclusividade demandaria, de fato, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do  acervo
probatório existente, providências vedadas em recurso especial,
conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
