{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90402,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8d35b081262eca3d1dc6e28e1d76da24ba288ec4de44f2b26ed759b49e9b46","registro_original":{"id_fonte":"000903165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817077","numero_registro":"202301282049","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS.\nPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser\n\"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia\nanônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para\naveriguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito\npolicial\" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,\nSegunda Turma, DJe 1º/2/2013).\n2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,\n\"os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes\nem afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de\nque Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas.\nAssim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de\nlugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de\nVasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos,\nposteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da\ndroga\".\n3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o\nremédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal\nde origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado na via do habeas corpus.\n4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente\ncomprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de\ntráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"893ee1ebf650513c2adf91b57c3a625781dfff6bbae9b7884aaf61ee8c24f667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
