# Registro público: STJ — 817077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb8d35b081262eca3d1dc6e28e1d76da24ba288ec4de44f2b26ed759b49e9b46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser
"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia
anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para
averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito
policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 1º/2/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,
"os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes
em afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de
que Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas.
Assim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de
lugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de
Vasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos,
posteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da
droga".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser
"possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia
anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para
averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito
policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 1º/2/2013).
2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido,
"os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes
em afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de
que Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas.
Assim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de
lugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de
Vasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos,
posteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da
droga".
3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
