# Registro público: STJ — 842147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddc57ab7da18d384cf514af70a892308a22bf31f09c0c24dced79ee091f9eef9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. PREJUDICADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o
agravante e os corréus  foi evidenciada de maneira adequada pelas
instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante
estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na
cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do
delito de associação para o tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser
mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também
inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de
direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do
quantum de pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO.  DOSIMETRIA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. PREJUDICADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas
instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas
corpus.
2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o
agravante e os corréus  foi evidenciada de maneira adequada pelas
instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante
estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na
cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do
delito de associação para o tráfico de drogas.
3.  Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de
associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de
aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser
mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também
inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de
direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do
quantum de pena.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
