{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90404,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad7ef2722e4c88ae6e012540f18261170b773c392ab2c96d649303439800542","registro_original":{"id_fonte":"000903167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798491","numero_registro":"202300185041","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE\nDO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.\nINEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, na ocasião,\nabordaram um adolescente em via pública, que portava crack e que\nteria indicado que estaria vendendo entorpecentes fornecidos pela\nagravada, tendo o adolescente, contudo, narrado circunstâncias\ndiversas em sua oitiva formal. Aduziram, ainda, que, na mesma\nocasião, a ré teria confessado a comercialização do entorpecente e\ninformado haver mais drogas no interior do residência, mencionando\nque a genitora da agravada teria franqueado o acesso dos agentes ao\nimóvel.\n4. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).\n5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da\ndenúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a\nexistência de drogas no interior da residência e franqueado a\nentrada dos agentes estatais para se autoincriminar.\n6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que\ncompete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em\nautorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em\ntela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato pela\nagravada em Juízo.\n7. Inexistiam, na ocasião, fundadas suspeitas aptas a autorizarem a\nrealização da busca domiciliar despida de mandado judicial, porque\napesar de a denúncia narrar que o adolescente R. D. J. E. P. teria\nindicado que estaria vendendo entorpecentes que foram fornecidos\npela paciente, certo é que, em Juízo, narrou ele circunstância\ndiversa.\n8. Ainda, os policiais não procederam a qualquer verificação prévia\nacerca da existência de fundadas suspeitas que justificassem a\nposteriori a realização da diligência, em afronta ao Tema de\nRepercussão Geral n. 280 da Suprema Corte. Precedentes.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fada06ced2753b8b58f3c892a1a9018c94ce39b3c7b235012e95970050a28e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
