# Registro público: STJ — 798491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad7ef2722e4c88ae6e012540f18261170b773c392ab2c96d649303439800542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, na ocasião,
abordaram um adolescente em via pública, que portava crack e que
teria indicado que estaria vendendo entorpecentes fornecidos pela
agravada, tendo o adolescente, contudo, narrado circunstâncias
diversas em sua oitiva formal. Aduziram, ainda, que, na mesma
ocasião, a ré teria confessado a comercialização do entorpecente e
informado haver mais drogas no interior do residência, mencionando
que a genitora da agravada teria franqueado o acesso dos agentes ao
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
- **Item 5 (texto oficial):** Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a
existência de drogas no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato pela
agravada em Juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistiam, na ocasião, fundadas suspeitas aptas a autorizarem a
realização da busca domiciliar despida de mandado judicial, porque
apesar de a denúncia narrar que o adolescente R. D. J. E. P. teria
indicado que estaria vendendo entorpecentes que foram fornecidos
pela paciente, certo é que, em Juízo, narrou ele circunstância
diversa.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda, os policiais não procederam a qualquer verificação prévia
acerca da existência de fundadas suspeitas que justificassem a
posteriori a realização da diligência, em afronta ao Tema de
Repercussão Geral n. 280 da Suprema Corte. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, na ocasião,
abordaram um adolescente em via pública, que portava crack e que
teria indicado que estaria vendendo entorpecentes fornecidos pela
agravada, tendo o adolescente, contudo, narrado circunstâncias
diversas em sua oitiva formal. Aduziram, ainda, que, na mesma
ocasião, a ré teria confessado a comercialização do entorpecente e
informado haver mais drogas no interior do residência, mencionando
que a genitora da agravada teria franqueado o acesso dos agentes ao
imóvel.
4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que a recorrida, sponte propria, tenha confirmado a
existência de drogas no interior da residência e franqueado a
entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.
6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em
tela. Ao revés, extrai-se dos autos a negativa desse fato pela
agravada em Juízo.
7. Inexistiam, na ocasião, fundadas suspeitas aptas a autorizarem a
realização da busca domiciliar despida de mandado judicial, porque
apesar de a denúncia narrar que o adolescente R. D. J. E. P. teria
indicado que estaria vendendo entorpecentes que foram fornecidos
pela paciente, certo é que, em Juízo, narrou ele circunstância
diversa.
8. Ainda, os policiais não procederam a qualquer verificação prévia
acerca da existência de fundadas suspeitas que justificassem a
posteriori a realização da diligência, em afronta ao Tema de
Repercussão Geral n. 280 da Suprema Corte. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
