{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90405,"origem":"stj","sha256_origem":"14e31ceb7727aa488cb854a800fb49cf99b1459789372ad7f5a86a11e525d30e","registro_original":{"id_fonte":"000903168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820457","numero_registro":"202301447168","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO\nPOLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nINÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos\nna posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem\nem razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em\nlocal conhecido como ponto de venda de drogas.\n2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se\njustifica \"quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito\". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu\nde forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita\nde que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse\nde material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos\ndepoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo\nverossimilhança nas suas afirmações.\n3. \"A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca\nveicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente\njustificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo\nesteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se\nexecutar a diligência\" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).\n4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que\n\"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao\nacusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em\nmomento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja\ndeclaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não\nocorreu no caso\" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de\n1º/8/2018).\n5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas,\nquando considerar que são fundamentais para a adequada solução do\nprocesso. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio\nda inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da\nsimples determinação de uma diligência.\n6. \"A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).\n7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam,\npor si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em\nque deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:\nprimariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades\ncriminosas e não integração de organização criminosa.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4820712c0d3d3fd958d7f0fc608e0ea4ad7b3338a177bfe17abc7fce3a6e74d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
