# Registro público: STJ — 820457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e31ceb7727aa488cb854a800fb49cf99b1459789372ad7f5a86a11e525d30e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903168
- **Número de registro na fonte:** 202301447168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos
na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem
em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em
local conhecido como ponto de venda de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse
de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos
depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo
verossimilhança nas suas afirmações.
- **Item 3 (texto oficial):** "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca
veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas,
quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do
processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio
da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da
simples determinação de uma diligência.
- **Item 6 (texto oficial):** "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam,
por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em
que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração de organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos
na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem
em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em
local conhecido como ponto de venda de drogas.
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse
de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos
depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo
verossimilhança nas suas afirmações.
3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca
veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo
esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao
acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em
momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja
declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não
ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de
1º/8/2018).
5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas,
quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do
processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio
da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da
simples determinação de uma diligência.
6. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam,
por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em
que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração de organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14e31ceb7727aa488cb854a800fb49cf99b1459789372ad7f5a86a11e525d30e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

