# Registro público: STJ — 537746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39774a14c1dbe7f7553ac32394ff76006487353309e9cdb9fb6310686a1cad5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI
ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade
dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo,
tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de
causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou
na resolução do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência
da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem
estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de
inquirição obedeceu à lei vigente à época.
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a
demonstração de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ERRO NA
ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTERROGATÓRIO. VIGÊNCIA DE LEI
ANTERIOR. INTIMAÇÃO DEFENSOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
PREJUÍZO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Erro na atribuição da autoridade policial não acarreta a nulidade
dos atos realizados, que ocorreu em procedimento investigativo,
tratando-se apenas de peça informativa que não possui o poder de
causar danos às partes ou interferir na busca pela verdade real ou
na resolução do caso.
2. Rito processual em análise se deu em momento anterior à vigência
da Lei nº 11.719/08, sendo inadequado apontar afronta à ordem
estabelecida no atual artigo 400 do CPP, já que a ordem de
inquirição obedeceu à lei vigente à época.
3. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief exige-se a
demonstração de prejuízo.
4. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da
matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,
demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
5. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno
traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de
entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime
seu meio habitual de vida.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
