# Registro público: STJ — 2066341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c06a1a74b31bb979570d308dda81fbba8e7a80b54f23ee57e1d347f4bd44ea1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte
agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência
da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de
necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais
bem como do acervo fático-probatório constante dos autos,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmula 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO  DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1.  O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte
agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência
da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula
211/STJ.
2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de
necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas
demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais
bem como do acervo fático-probatório constante dos autos,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmula 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
