{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90414,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c","registro_original":{"id_fonte":"000903195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939360","numero_registro":"202403157791","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando\navistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o\ntráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.\nAo perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no\nsolo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi\ndetido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:\n\"Corre lá no quarto\". Um dos policiais acompanhou a corré e viu\nquando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo\nque proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na\nsequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca\ndomiciliar, foi localizada a droga apreendida.\n4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no\ndomicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas\ne concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no\nlocal, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição\npossíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que\njustifique o excepcional trancamento do processo.\n5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,\numa vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\ngravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à\nexpressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e\n1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de\nentorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1932b48bcdbbbdaa21bf78632983fc87340ec510ff3952457f9ac2650d4577ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
