# Registro público: STJ — 939360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903195
- **Número de registro na fonte:** 202403157791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o
tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.
Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no
solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi
detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:
"Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu
quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo
que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na
sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca
domiciliar, foi localizada a droga apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no
domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas
e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no
local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que
justifique o excepcional trancamento do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,
uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à
expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e
1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de
entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando
avistaram o paciente (já conhecido por seu envolvimento com o
tráfico de drogas) e sua companheira, fumando um cigarro de maconha.
Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado jogou no
solo trinta microtubos de cocaína e tentou empreender fuga, mas foi
detido pelos agentes. Nesse momento, gritou para sua companheira:
"Corre lá no quarto". Um dos policiais acompanhou a corré e viu
quando ela tentava esconder objetos em suas vestes, ao mesmo tempo
que proferia comandos para que os cães atacassem o agente. Na
sequência, detiveram a companheira do paciente e, em busca
domiciliar, foi localizada a droga apreendida.
4. Os elementos indicados apontam que a entrada dos policiais no
domicílio, aparentemente, foi precedida de fundadas razões objetivas
e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no
local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição
possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que
justifique o excepcional trancamento do processo.
5. Também não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu,
uma vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, ao fazer menção à natureza e à
expressiva quantidade de drogas apreendidas (517 g de maconha e
1.341 g de cocaína), além de apetrechos relacionados ao comércio de
entorpecentes e vultosa quantia de dinheiro (R$ 14.130,00).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 939360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccf0f83f8a81120cb5f3dfbe4fe057fe0f788ce862dd4825d9dfe2d47744a73c
- **SHA-256 do comentário:** 989a6d18352fd2b859b48de4b8136d9a39134dac52574416711c2e4d830b1f60
