{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90418,"origem":"stj","sha256_origem":"9d024f85706a72eccc33e9b2ab8efa5dd9f1e54f95be42fbc562ac4939241f4a","registro_original":{"id_fonte":"000903199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893707","numero_registro":"202400609773","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO\nDE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE\nJUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,\n\"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à\nproporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas\ncautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem\npública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei\npenal\" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).\n2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a\nmanutenção da referida medida, considerando a complexidade e a\ngravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do\nagravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o\nprocesso envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos\ndefensivos, o que requer a realização de várias diligências e\njustifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação\npenal.\n3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi\napresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem\nque tenha havido provocação das instâncias ordinárias,\ninviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be708aa66b2a868d9999b7e77d2a89c5efa20fecb5bf3f2ec25e6e6fd76cabbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
