# Registro público: STJ — 893707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d024f85706a72eccc33e9b2ab8efa5dd9f1e54f95be42fbc562ac4939241f4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903199
- **Número de registro na fonte:** 202400609773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a
manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a
gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do
agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o
processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos
defensivos, o que requer a realização de várias diligências e
justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi
apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem
que tenha havido provocação das instâncias ordinárias,
inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO
DE MILÍCIA PRIVADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE
JUSTIFICADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
"diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. Verifica-se a presença de fundamentos sólidos e atuais para a
manutenção da referida medida, considerando a complexidade e a
gravidade do feito, que apura milícia privada, com participação do
agravante, o qual é agente de segurança pública. Além disso, o
processo envolve uma pluralidade de réus e inúmeros pedidos
defensivos, o que requer a realização de várias diligências e
justifica a dilatação do tempo necessário para o julgamento da ação
penal.
3. O pedido de extensão de decisão do Juízo de primeiro grau foi
apresentado diretamente na interposição do agravo regimental, sem
que tenha havido provocação das instâncias ordinárias,
inviabilizando seu conhecimento por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d024f85706a72eccc33e9b2ab8efa5dd9f1e54f95be42fbc562ac4939241f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

