{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9042,"origem":"stj","sha256_origem":"9633899a16349ac073beae61e05a1e5235dc1618cffc9c64ff571cf324ede68c","registro_original":{"id_fonte":"000820998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952439","numero_registro":"201800275438","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, a correção da contradição apontada revela a necessidade\nde alteração da parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a\nseguinte redação: ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso\nespecial, nos termos da fundamentação acima, para julgar\nimprocedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das despesas\nprocessuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez\npor cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4°, III, do\nCPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC,\nem razão da concessão do benefício da assistência judiciária\ngratuita.\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do\nrecurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual\nviolação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório\nExcelso.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"275b0fb355406a88972095dcf3d48f19d00f59ec510abd990fcd4e8620fc3507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
