# Registro público: STJ — 876301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ecd20d89718858134e434b9667750f2c10c8423fae5f7cb9986051a171a18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903201
- **Número de registro na fonte:** 202304492980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA
ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o
emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a
majorante em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no
sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para
a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de
fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a
apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias
de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA
ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o
emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a
majorante em questão.
2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no
sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para
a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se
comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como
no caso em tela.
3. Considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de
fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a
apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias
de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
via do habeas corpus.
4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
5. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 2057181>>-SE, <<REsp 1869764>>-MS,
         <<REsp 2052085>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 36ecd20d89718858134e434b9667750f2c10c8423fae5f7cb9986051a171a18f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 36ecd20d89718858134e434b9667750f2c10c8423fae5f7cb9986051a171a18f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36ecd20d89718858134e434b9667750f2c10c8423fae5f7cb9986051a171a18f
- **SHA-256 do comentário:** 43b6b2364c25622cfeee80af7a20cc9a02b593cb559cc52014400dd369e87fe3
