{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90423,"origem":"stj","sha256_origem":"f47bf8197039235b087f2d260032d54de4ea6953b1ba16c15312162eee860d75","registro_original":{"id_fonte":"000903204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947543","numero_registro":"202403589734","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PELO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCONSTITUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, o reeducando descumpriu obrigação que lhe foi\nimposta para o cumprimento de sua pena em regime semiaberto\ndomiciliar - não foi localizado em sua residência no horário de\nrecolhimento obrigatório, sem justificativa plausível -, motivo pelo\nqual o Magistrado da execução não aceitou a explicação apresentada\nem audiência de justificação e reconheceu a prática de falta\ndisciplinar de natureza grave, com aplicação dos consectários\nlegais, entre eles a regressão prisional.\n2. A conclusão de origem vai ao econtro de pacífica jusrisprudência\ndesta Corte Superior, de que, \"de acordo com art. 50, V, da Lei de\nExecuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime\naberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício\nlegítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de\nnatureza grave\" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).\n3. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese,\njustificariam a ausência do reeducando no endereço indicado ao Juízo\nda execução, em horário que lá deveria ser encontrado, não podem\nser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação\nprobatória, incabível na via mandamental.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8cb4a30e945a94444ece1c032e58990cb50f785e30ae4807749a20a57513c6b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
