{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90424,"origem":"stj","sha256_origem":"4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458","registro_original":{"id_fonte":"000903205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841738","numero_registro":"202302648860","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de\nrecolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.\n2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em\nregime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega\ncircunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da\nexpedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado\nprisional, devido à sua saúde debilitada.\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nexpedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do\nmandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas\npelo agravante.\n4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução\nantes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos\nespecíficos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e\nconcretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser\nexcessivamente gravosa.\n5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante\nestá foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de\nexecução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência\nconsolidada.\n6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde,\nimpede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena\nde supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas\nnas instâncias inferiores.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f1daca2a38c3b1242085b8128c595fa1443168a3707898dc0a60ca4c53e06aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
