# Registro público: STJ — 841738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903205
- **Número de registro na fonte:** 202302648860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de
recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em
regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega
circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da
expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado
prisional, devido à sua saúde debilitada.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível a
expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do
mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas
pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução
antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos
específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e
concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser
excessivamente gravosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante
está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de
execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência
consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde,
impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena
de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas
nas instâncias inferiores.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de
recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.
2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em
regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega
circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da
expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado
prisional, devido à sua saúde debilitada.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do
mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas
pelo agravante.
4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução
antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos
específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e
concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser
excessivamente gravosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante
está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de
execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência
consolidada.
6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde,
impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena
de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas
nas instâncias inferiores.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a0ce80ce82e17dd62237162c78d5a6ab62bdd994bdab60084642bd4a4648458
- **SHA-256 do comentário:** 75b6be4215c07a78cb84f527a187b4ec30b4443e94e2832b283961e2264851c4
