# Registro público: STJ — 935900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b77de92ad81974d33926706f2f827dec101b7e2592ab23a0422131a6669ae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903209
- **Número de registro na fonte:** 202402975103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR
ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular
se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC
n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
26/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em
fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os
policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o
condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo
que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no
local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto,
porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar
drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de
propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à
busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína,
além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo,
a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a
presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido
objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de
buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do
CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi
examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. BUSCA DOMICILIAR
ILÍCITA, QUE NÃO REPERCUTE NO CONTEÚDO DO JULGADO. TRÁFICO MINORADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE E DECISÃO SOBRE O TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal,
"A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a busca veicular
se "equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que 'a
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar'" (HC
n. 691.441/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
26/4/2022).
3. Segundo se depreende dos autos, a revista pessoa foi amparada em
fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os
policiais estavam realizando patrulhamento, ocasião em que viram o
condutor de um veículo entregar um objeto para o paciente, de modo
que aquele se evadiu com o comparecimento dos agentes estatais no
local do fato. Ademais, o paciente escondeu em seu bolso o objeto,
porém, questionado pelos policiais, espontaneamente afirmou portar
drogas em seus bolsos e as entregou. Uma vez que o automóvel de
propriedade do acusado estava estacionado no local, procedeu-se à
busca veicular e foram encontradas mais duas porções de cocaína,
além de balança de precisão, um simulacro de arma e canivete. Logo,
a fuga do agente que repassou drogas ao paciente ao perceber a
presença dos policiais no local e o fato do acusado ter escondido
objeto suspeito que lhe foi entregue em seu bolso, configuraram o
requisito de fundada suspeita de corpo de delito para realização de
buscas pessoal e veicular em via pública, nos termos do art. 244 do
CPP.
4. A questão atinente à aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi
examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 82b77de92ad81974d33926706f2f827dec101b7e2592ab23a0422131a6669ae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82b77de92ad81974d33926706f2f827dec101b7e2592ab23a0422131a6669ae6
- **SHA-256 do comentário:** c136e7d1be58d397fd634191e36efada3ee2ff1cb4017243163c9212b8df84c2
