{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90428,"origem":"stj","sha256_origem":"9bcd0f0f5a855603a14029d78ee6231c1097acdd8680805313e93a6c6dda16bf","registro_original":{"id_fonte":"000903212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"972699","numero_registro":"202404904393","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de\nreiteração de pedidos.\n2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão\nmonocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o\ndireito ao duplo grau de jurisdição.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus\npor reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de\njurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é\ninadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia\nimpetração anterior com idêntica pretensão.\n5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,\npois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão\ncolegiado, superando eventual mácula.\n6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo\ngrau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em\nconformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é\ninadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o\nhabeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo\ngrau de jurisdição\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"76042be443f3e878efc7bb6912e1faa76fb88596f0c2fe7adc4c72354d1fefa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
