# Registro público: STJ — 2012692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec0ac3e49037b623e3f2ca70df9759110c205c128d10bf9358c6aa1f6c9843f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a
fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado
agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o presente recurso especial foi manejado nos autos de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Assim, não
tendo sido efetivada a condenação em honorários sucumbenciais
perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de
honorários recursais nesta instância especial de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a
fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado
agravo de instrumento.
2. Na espécie, o presente recurso especial foi manejado nos autos de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Assim, não
tendo sido efetivada a condenação em honorários sucumbenciais
perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de
honorários recursais nesta instância especial de julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
