# Registro público: STJ — 960347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcbbfe6ed2b21cbf272b7adf7ef935d4472ccd131e2f13be6c66673ce6e7ec9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903215
- **Número de registro na fonte:** 202404297970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão
preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da
apelação, interposta em 10/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o
julgamento da apelação criminal, considerando que o período de
aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra
desarrazoado.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais
de 3.000 pastas, bem como que  houve a juntada tardia das
interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo
ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório
e encaminhado os autos ao revisor.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o
julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão
preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da
apelação, interposta em 10/7/2023.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o
julgamento da apelação criminal, considerando que o período de
aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra
desarrazoado.
4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais
de 3.000 pastas, bem como que  houve a juntada tardia das
interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo
ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório
e encaminhado os autos ao revisor.
5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o
julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dcbbfe6ed2b21cbf272b7adf7ef935d4472ccd131e2f13be6c66673ce6e7ec9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dcbbfe6ed2b21cbf272b7adf7ef935d4472ccd131e2f13be6c66673ce6e7ec9d
- **SHA-256 do comentário:** 82d5c5cdbba2b2ccc6ab1f25c5aa1f12faf5f2290cd7ec1d36db61e9e47f4f4f
