{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90435,"origem":"stj","sha256_origem":"8f59bbebdcdd93acf3c48169fd31158fb2555092725500667f47d3506b97a6d8","registro_original":{"id_fonte":"000903219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970306","numero_registro":"202404851666","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nIMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções\ndefinitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o\nposicionamento segundo o qual \"a melhor exegese do art. 117 da Lei\nn. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é\nna direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer\nmomento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde\nque a realidade concreta assim o imponha\" (HC n. 366.517/DF, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016,\nDJe 27/10/2016).\n2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito\nautomático decorrente da existência de enfermidade de familiar,\nvisto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de\ndefinir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida\nbenesse.\n3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao\ncuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser\nsupridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as\nconclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a\nestreita via de cognição do habeas corpus.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df645c826b1be216b266f45fdafdf736bb67b3e8a601c054a773c4f18160182d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
