# Registro público: STJ — 970306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f59bbebdcdd93acf3c48169fd31158fb2555092725500667f47d3506b97a6d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903219
- **Número de registro na fonte:** 202404851666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções
definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o
posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é
na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer
momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde
que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016,
DJe 27/10/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito
automático decorrente da existência de enfermidade de familiar,
visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de
definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida
benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao
cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser
supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. IRMÃ PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções
definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o
posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei
n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é
na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer
momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde
que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016,
DJe 27/10/2016).
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária não possui efeito
automático decorrente da existência de enfermidade de familiar,
visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de
definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida
benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao
cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser
supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a
estreita via de cognição do habeas corpus.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f59bbebdcdd93acf3c48169fd31158fb2555092725500667f47d3506b97a6d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

