{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90436,"origem":"stj","sha256_origem":"44646e6af710d275008e90d9e4074e810ddaaed0d8a75e12bc8a449c964ce762","registro_original":{"id_fonte":"000903220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929707","numero_registro":"202402605443","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas\ncorpus para progressão de regime sem a exigência de exame\ncriminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024.\n2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com\nbase no cumprimento da fração da pena e bom comportamento\ncarcerário, sem exigir exame criminológico.\n3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau,\ndeterminando a realização de exame criminológico, com base na\ngravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nconforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,\naplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n.\n14.843/2024.\n5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa\npena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame\ncriminológico.\nIII. Razões de decidir\n6. A redação anterior do art. 112 da Lei de\nExecução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito\nobrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da\nLei n. 14.843/2024.\n7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não\nconstituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico,\nconforme jurisprudência consolidada.\n8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais\nao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso\nda execução.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A redação anterior do art. 112 da Lei de\nExecução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência\nda Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a\nlonga pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir\nexame criminológico\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei\nn. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.\n620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n24/11/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbda738737b2e0dbfc90302d514365dbc450530f7d3d6323192d43e07b2eccbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
