{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90437,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe0fb161a00d805cff03df9b7f1a0599204872d427508be8e0327ba2014b27a","registro_original":{"id_fonte":"000903221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779987","numero_registro":"202203403316","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral\nproduzida.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021).\n3. No caso concreto, foram apreendidos no local 128 Kg de maconha,\nalém de um caderno com anotações equivalentes a anotações de tráfico\nde droga.\n4. A busca domiciliar se deu sob fundadas suspeitas, seja pelas\ninformações específicas indicando a ocorrência de tráfico de droga\nna frente de uma escola, seja pela entrada franqueada em domicílio,\ngerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (128kg de\nmaconha).\n5. Quanto à dosimetria, as instâncias ordinárias fundamentaram o\naumento na pena-base diante dos maus antecedentes, além da enorme\nquantidade de droga encontrada. Na segunda fase aplicou a agravante\nda reincidência e, na terceira fase, negou a aplicação da minorante\nem razão da reincidência do réu.\n6. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,\nconforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9c38675414fb89f505bdbb611d4c40c01f4772f258fe11384809332e77bfb9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
