{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90438,"origem":"stj","sha256_origem":"02134f0734e80cabb2f116bd79e07a3aeae25804d3ffc027345ccc344f58e2a0","registro_original":{"id_fonte":"000903222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848459","numero_registro":"201903407473","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO\nMAJORADO. INFRAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS.\nPENA-BASE. ADEQUADAMENTE FIXADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o\nfim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação\nconstitucional, na forma de verdadeiro controle de\nconstitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do\ndispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a\ncompetência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\" (EDcl no\nRHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)\n2. Não há de se falar em prescrição, porquanto fixada a pena em 2\nanos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional atinge o montante\nde 8 anos, ex vi do art. 109, inciso IV, do CP, quantum não\nultrapassado em nenhum dos marcos interruptivos, ainda que\nconsiderada a retroação possível antes da Lei n. 12.234/2010, dado\nque o fato ocorreu em 2008 e a denúncia foi recebida em 2015.\n3. Não há obrigatoriedade de concessão de sursis processual,\nconforme ampla jurisprudência desta Corte, havendo apenas a\nnecessidade de manifestação fundamentada quanto à sua negativa, o\nque ocorreu no caso em tela.\n4. O pleito de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ\nporquanto demanda extenso revolvimento de acervo fático-probatório.\nAd argumentandum tantum, ressalte-se ter ficado suficientemente\nconsignado no édito condenatório que, \"do cotejo entre os documentos\nque repousam às fls. 34 e 49, ficou constatada a inserção de dados\nfalsos nas informações de renda e margem consignável declaradas, com\no fim de ampliar sua margem consignável para obtenção de empréstimo\nfraudulento, concedido em 31/03/2008, no valor de R$ 66.000,00\n(sessenta e seis mil reais), o que foi, inclusive, objeto de\nconfissão do acusado em sede inquisitorial, confirmado em seu\ninterrogatório\". Portanto, desconstituir as premissas transcritas\npara concluir em sentido contrário às instâncias de origem\ndemandaria extenso revolvimento de provas, inviável na via eleita,\nconforme exposto alhures.\n5. Por fim, de rigor a manutenção da exasperação da pena-base, ante\na fundamentação idônea de que as \"[...] circunstâncias e\nconsequências do delito mostram-se graves, pois se valendo do cargo\nde confiança de Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de\nPacatuba/CE e da facilidade de acesso ao sistema gerador de\ndemonstrativos de pagamentos, modificou seu contracheque, com o fim\nde ampliar sua margem consignável para obtenção do empréstimo\nfraudulento, causando considerável prejuízo à Caixa Econômica\nFederal no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tendo\nem vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento\nda vítima na espécie. Considerando o que foi exposto, impõe-se a\nfixação da pena-base acima do mínimo, o que se faz no patamar de 2\n(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão\".\n6. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para\nquem \"não se vislumbra na espécie quaisquer traços de teratologia ou\nde abuso no exercício da discricionariedade, de sorte que não\nprosperam as razões do apelo nobre, no ponto. [...] Neste cenário, a\ntese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na\nmodalidade retroativa só tem trânsito a partir da procedência da\npremissa defensiva de que a pena-base deve ser fixada no mínimo\nlegal, tese afastada no tópico anterior\".\n7. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdbfb1905f79919e83e32489ff24b2ebce3af29a3354a3097654001d6acf222c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02134f0734e80cabb2f116bd79e07a3aeae25804d3ffc027345ccc344f58e2a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
