# Registro público: STJ — 967332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9018233ca2bf3bffee590235457f1d428bc4f69a25141510b7d1be58b0d38cd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior
inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao
disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico
do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de
intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A inclusão em mesa para julgamento,
devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a
nulidade por falta de intimação específica para a sessão de
julgamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 935; e CPP, art. 370, §
1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A retirada de pauta da sessão de julgamento, com posterior
inclusão em mesa para julgamento na sessão subsequente, atende ao
disposto no art. 935 do CPC, não configurando nulidade.
2. A inclusão em mesa do feito foi informada no sistema eletrônico
do Tribunal, afastando a alegação de nulidade por falta de
intimação.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A inclusão em mesa para julgamento,
devidamente informada no sistema eletrônico do Tribunal, afasta a
nulidade por falta de intimação específica para a sessão de
julgamento".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 935; e CPP, art. 370, §
1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
886.966/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/8/2017; e STJ, EDcl no HC n. 521.072/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
