{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90443,"origem":"stj","sha256_origem":"e68d4ba83637d9bf203ff3e012eddb0194bf8dcc9b202db9db2bca4e53c4a66c","registro_original":{"id_fonte":"000903227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967651","numero_registro":"202404711142","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto\ncontra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a\nexigência de exame criminológico, em razão de a nova exigência da\nLei n. 14.843/2024 não poder retroagir a execuções iniciadas\nanteriormente à sua vigência.\n2. O paciente (ora agravado) encontra-se em cumprimento de pena no\nregime fechado e teve o pedido de progressão de regime indeferido\npelo Juízo das execuções, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.\n14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos de progressão\nde regime iniciados sob a vigência da legislação anterior.\nIII. Razões de decidir\n4. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui\nnovatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, em\nconformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º\ndo Código Penal.\n5. A fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito\ne na longa pena a cumprir não constitui motivação idônea para\nafastar a progressão de regime ou determinar a realização de exame\ncriminológico.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico para\nprogressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui\nnovatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.\nA fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e\nna longa pena a cumprir não é idônea para afastar a progressão de\nregime ou determinar a realização de exame criminológico.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Código\nPenal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.\n200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 20.8.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator\nMinistro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n23.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"848f6dd057959a3060276d5618901205aea1a6fb1bc04a67917bcae8a9d775bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
