# Registro público: STJ — 968342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0ff7cb6a12d6746e58ef8724bdf8d6c2f1d315d545426ea339844aae285465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há
indícios de que os agravantes seriam integrantes de organização
criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos
falsificados ou adulterados.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, consta que em diligências anteriores ficou
demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela
organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização
de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há
indícios de que os agravantes seriam integrantes de organização
criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos
falsificados ou adulterados.
4. Além disso, consta que em diligências anteriores ficou
demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela
organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização
de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
