# Registro público: STJ — 958164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1dd0de296aa34eab630d7b6f4ceebe6ca3d9ec1bccb40a275f5b0353380dfd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra a decisão que concedeu habeas corpus para revogar a
prisão preventiva de acusado, aplicando-se medidas cautelares
diversas da prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da
instrução criminal, mas sem motivação concreta, utilizando-se de
fundamentação abstrata.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de uma transferência de R$ 1.050,00 a outro corréu,
suposto operador financeiro da organização criminosa, isoladamente,
não sustenta a manutenção da prisão cautelar, considerando a
ausência de outros elementos que evidenciem a efetiva participação
do paciente na ORCRIM.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos,
reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas ao encarceramento, evidenciando que a
manutenção da custódia é desproporcional e carece de fundamentação
idônea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Ceará contra a decisão que concedeu habeas corpus para revogar a
prisão preventiva de acusado, aplicando-se medidas cautelares
diversas da prisão.
2. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da
instrução criminal, mas sem motivação concreta, utilizando-se de
fundamentação abstrata.
3. A existência de uma transferência de R$ 1.050,00 a outro corréu,
suposto operador financeiro da organização criminosa, isoladamente,
não sustenta a manutenção da prisão cautelar, considerando a
ausência de outros elementos que evidenciem a efetiva participação
do paciente na ORCRIM.
4. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos,
reconhece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas alternativas ao encarceramento, evidenciando que a
manutenção da custódia é desproporcional e carece de fundamentação
idônea.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
