{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9045,"origem":"stj","sha256_origem":"e548f62347db517f92a9e2680ccae9b83de1db292969b5fbe9ac56b79ab4413f","registro_original":{"id_fonte":"000821001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1738572","numero_registro":"202001948005","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI\nN. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.\nII ? À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da\ncontrovérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal\nFederal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação da tese vinculante.\nIII ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça\nsobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"287aa998d7279a8d855e787fc479b0f1d7d9641ff62ed7ad30d4aa406b465354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
