{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90450,"origem":"stj","sha256_origem":"512827d58d03c5725ecba6ff7f1ad31e85a5eeb871a1b32874c57b12db72a782","registro_original":{"id_fonte":"000903238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954532","numero_registro":"202403967070","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão\nunipessoal pelo relator não representa violação do princípio da\ncolegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao\nentendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n.\n568.\n2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de\napreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A\napreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos\nimpede a realização de novo exame da questão.\n3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de\nréus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de\ncomunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a\nanálise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora\ninjustificada para a realização da audiência de instrução,\ndevidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências\nnecessárias para a sua realização.\n4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal\nquando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de\nparalisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado\npersecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por\nexcesso de prazo.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87c75bfac111e9fd6d1881be7ea04c989b771289f760a7a90af86feb99850016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
