# Registro público: STJ — 955622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513971147c3f7e89a0b81577d2e19eb3eaa7e234ccd4e82d318e2c2dc0dfe0f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA
E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos
de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente
feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas
ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de
convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária
preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia
do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e
materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória
do procedimento do júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não
se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de
pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do
delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou
partícipe, o que se verifica no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência
constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser
submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da
responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos
do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de
afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata
serem manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA
E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos
de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente
feito.
2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas
ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de
convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária
preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia
do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e
materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória
do procedimento do júri.
3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não
se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de
pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do
delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou
partícipe, o que se verifica no caso.
4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência
constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao
princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser
submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da
responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos
do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
5. Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de
afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata
serem manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
