{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90452,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb26e48a3e62828a0958302ab290a5e7b1c1e3459852c9c72d72a4b6896bb9b","registro_original":{"id_fonte":"000903240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956535","numero_registro":"202404087375","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nDUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE\nPRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar\no assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de\nidade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade\ndo acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de\noutras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso\nele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em\nessência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em\nconluio com seu neto.\n3. O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da\nprisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no\nestabelecimento prisional sem risco à integridade física do\npaciente.\n4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por\nsi só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes\nos requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso\nem análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da\nprisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas\ncautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem\npública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que,\nconforme as informações fornecidas pela instância de origem, o\nprocesso segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida\na sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb60c40de3d4f9112b5e5467cc111de8f1dc8b74ecd8e7f6172e500362549d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
