# Registro público: STJ — 956535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb26e48a3e62828a0958302ab290a5e7b1c1e3459852c9c72d72a4b6896bb9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar
o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de
idade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade
do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de
outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso
ele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em
essência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em
conluio com seu neto.
- **Item 3 (texto oficial):** O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da
prisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no
estabelecimento prisional sem risco à integridade física do
paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por
si só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes
os requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso
em análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da
prisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas
cautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem
pública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que,
conforme as informações fornecidas pela instância de origem, o
processo segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida
a sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE
PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar do agravante. Ele é acusado de planejar e executar
o assassinato da vítima junto com seu neto, que ainda é menor de
idade, e um amigo. Essa conduta mostra não apenas a periculosidade
do acusado, mas também os riscos à segurança das testemunhas e de
outras pessoas envolvidas, cuja integridade pode ser ameaçada caso
ele seja libertado. É pertinente destacar que essa situação foi, em
essência, o motivo que o levou a arquitetar o homicídio da vítima em
conluio com seu neto.
3. O estado de saúde do agravante não justifica a revogação da
prisão, pois o tratamento médico pode ser realizado no
estabelecimento prisional sem risco à integridade física do
paciente.
4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não asseguram, por
si só, a revogação da prisão cautelar, desde que estejam presentes
os requisitos legais que justificam a custódia, como ocorre no caso
em análise.5. Quando há fundamentos concretos para a decretação da
prisão preventiva, não se justifica a aplicação de medidas
cautelares diversas, por serem insuficientes para assegurar a ordem
pública.6. Excesso de prazo não configurado, considerando que,
conforme as informações fornecidas pela instância de origem, o
processo segue sua tramitação regular, além de já ter sido proferida
a sentença de pronúncia.7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
