{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90454,"origem":"stj","sha256_origem":"368a1c40ecd57d5f5cba1ac6ee4aea6dda590ee3a65d53016ce07d4c2f52f82b","registro_original":{"id_fonte":"000903244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806852","numero_registro":"202300707554","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS\nINSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As alegadas nulidades por violação de domicílio e de\ninobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal não foram\nanalisadas pela instância anterior, impossibilitando o exame por\nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de\ncondenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária\nrevisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal\nSuperior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se\nverifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.\n3. É incabível a automática concessão da prisão domiciliar, nos\nmesmos moldes da prisão preventiva, quando há condenação com\ntrânsito em julgado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9fe3db9d290e7a85b97e95681ac2d45c35430a25ffe89529782c9b34a5d30326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
