# Registro público: STJ — 927126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4c7980b98b0f79e80bce15222cc5e3300304a5ac508673ea97613d34a7885f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS
NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o
indeferimento da progressão de regime.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos,
negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de
Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime,
sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a
qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si
praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia,
sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em
verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas
distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS
NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o
indeferimento da progressão de regime.
2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos,
negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de
Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime,
sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a
qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si
praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia,
sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em
verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas
distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46).
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
