# Registro público: STJ — 927443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cec813212082aa7092dd21659974996eeb43ff9ea34bfe5a6f602b6668d540b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento do pedido de progressão de regime foi
fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico, que,
dentro do contexto avaliado pelo órgão julgador, indicou a falta de
elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito
subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ "possui o entendimento pacífico de que é
cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com
fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg
no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de progressão de regime foi
fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico, que,
dentro do contexto avaliado pelo órgão julgador, indicou a falta de
elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito
subjetivo.
2. A jurisprudência do STJ "possui o entendimento pacífico de que é
cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com
fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg
no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
