# Registro público: STJ — 957632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78fc509da605fd72c043b2104146b7e17d92322dd7079c914cd6319bee11c7cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903260
- **Número de registro na fonte:** 202404147614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA
SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos ao controle do Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a abordagem teve a fundada suspeita lastreada pelo fato
de agravante ter sido surpreendido pelos policiais comercializando
entorpecentes ao lado de uma escola municipal. Tal conjuntura é apta
para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias da abordagem do acusado poderão ser melhor
apreciadas no curso da ação penal, na qual serão ouvidos os
policiais responsáveis pela diligência e que poderão esclarecer os
motivos que levaram à suspeita, o que, repita-se, poderá ser
aclarado com a instrução processual, não sendo a via eleita adequada
ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o réu poderá
oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de
forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar
a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do
acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g
de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre na hipótese em apreço.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia,
determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta
aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete
ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida
análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser
realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA
SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA
SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de
demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito (art. 244 do CPP).
2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos ao controle do Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal.
3. No caso, a abordagem teve a fundada suspeita lastreada pelo fato
de agravante ter sido surpreendido pelos policiais comercializando
entorpecentes ao lado de uma escola municipal. Tal conjuntura é apta
para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
4. As circunstâncias da abordagem do acusado poderão ser melhor
apreciadas no curso da ação penal, na qual serão ouvidos os
policiais responsáveis pela diligência e que poderão esclarecer os
motivos que levaram à suspeita, o que, repita-se, poderá ser
aclarado com a instrução processual, não sendo a via eleita adequada
ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o réu poderá
oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de
forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.
5. No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação
idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar
a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do
acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g
de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão
preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
7. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só,
não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
ocorre na hipótese em apreço.
8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da
possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não
merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia,
determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta
aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete
ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida
análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser
realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
9. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 900491>>-RJ, <<AgRg no HC 877291>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<RHC 193876>>-PR, <<RCD no HC 891933>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 192110>>-BA, <<AgRg no HC 825690>>-SP,
         <<HC 494373>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE - PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117098/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 78fc509da605fd72c043b2104146b7e17d92322dd7079c914cd6319bee11c7cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957632 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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